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COVID-19: NOVAS MEDIDAS ENTRAM EM VIGOR NA PRÓXIMA SEGUNDA

A partir desta segunda-feira (24), novas medidas serão tomadas pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde

O Decreto Municipal publicado, prevê a prorrogação do toque de recolher, reabertura de pizzarias, bares, hotéis, pousadas, dentre outras medidas.

FICA MANTIDO no período do dia 24 de agosto e até o dia 25 de setembro de 2020, em todo o território do Município, o “TOQUE DE RECOLHER”, no horário compreendido entre 22h e até às 06h do dia seguinte.

FICA AUTORIZADO, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 6h e até as 21h, a partir do dia 24 de agosto, a reabertura de lojas de produtos e serviços e o comércio em geral, desde que obedecidos os critérios estabelecidos.

PROTOCOLO PARA BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Lanchonetes e similares- funcionamento permitido entre 6h e 21h;

Bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares-funcionamento permitido entre 12h e 21h;

Serviço delivery – funcionamento diário até as 23h.

ATENÇÃO PARA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

– Afastamento de 1,5m entre mesas e 1,0m entre as cadeiras e no
máximo 4 (quatro) pessoas por mesa;
– O serviço presencial deve ser “à la carte” e o serviço de buffet com funcionários servindo na modalidade prato feito ou peso, ou outra forma, proibido o sistema de rodízio;
– A retirada da máscara só é permitida durante a refeição;
– Fica proibida a realização de eventos de qualquer espécie;
– O cardápio deve ser apresentado na forma digital ou em embalagem plastificada que deve ser higienizada após cada uso.

PROTOCOLO PARA REUNIÕES E SIMILARES

Ficam autorizadas a realização de reuniões políticas, sindicais, de entidades e protocolares, desde que obedecidas as seguintes regras:

– As reuniões poderão ser realizadas diariamente;
– Todos os presentes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o acesso de pessoas que não estejam usando a referida máscara;
– É vedada a presença e participação de pessoas consideradas pertencentes ao “grupo de risco”;
– Seguir regras de distanciamento, e os líderes devem organizar os lugares, com a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
V – é vedado o contato físico e aglomeração de pessoas na entrada e saída dos locais das reuniões;
– Controlar a entrada, limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local da reunião, ficando proibida a lotação dos espaços;
– Promover a higienização completa dos locais de reunião antes e depois de cada encontro;
– Manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar; e quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);
– Recomenda-se aferir a temperatura das pessoas antes do acesso ao recinto das celebrações e disponibilizar álcool em gel 70%, especialmente na entrada dos locais de reunião;
– Os presentes que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde.

PERMANECEM VEDADOS

-Eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares;
– Atividades esportivas em espaços públicos e privados;
– Shows;
– Eventos científicos;
– Passeatas e afins.
– Atividades letivas, escolas públicas e particulares;
– Reabertura e funcionamento de centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares;
– Clubes Sociais e de serviços, entidades tradicionalistas, entidades de representação sindical ou de categorias;
– Playgrounds, espaços de Jogos, feiras públicas de qualquer natureza, exposições públicas ou privadas, congressos e seminários;
– Ações de emissão sonora em logradouros públicos.

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A fiscalização será feita pela Secretaria de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP) e Secretaria da Saúde (SESAU). O não cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis – multas; cassação de alvarás e demais licenças; fechamento do estabelecimento.

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http://pmsaofranciscodocondeba.imprensaoficial.org//pub/prefeituras/ba/saofranciscodoconde/2020/proprio/1591.pdf

 

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