Por meio do Decreto Municipal Nº 2.624/2020, a Prefeitura de São Francisco do Conde informa que FICA MANTIDO no período de 25 de setembro até 11 de outubro de 2020, o TOQUE DE RECOLHER, no horário compreendido entre 00h até às 06h do dia seguinte.
Ainda de acordo ao decreto, PERMANECEM VEDADOS os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares; atividades esportivas em espaços públicos e privados; shows; eventos científicos; passeatas, caminhadas, comícios e afins, exceto no caso de liberação pela Justiça Eleitoral. NÃO PODEM TAMBÉM as atividades letivas, nas unidades de ensino do município, sejam públicas ou particulares, assim como abertura e funcionamento de centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares; clubes sociais, de serviços e entidades tradicionalistas; exposições públicas ou privadas, congressos e seminários; ações de emissão sonora em logradouros, ruas e praças públicas, exceto em carreatas políticas previstos na legislação eleitoral.
PERMANECE AUTORIZADO, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de lojas de vendas de produtos, de serviços, de clínicas e do comércio em geral, desde que obedecidos os critérios e protocolos estabelecidos em decretos anteriores.
Nos termos da legislação eleitoral, FICA AUTORIZADA a realização de carreatas políticas, desde que obedecidos os seguintes requisitos: notificação à Superintendência de Trânsito e Transportes, comunicando a data da carreata, horário e roteiro, objetivando a ordenação e a manutenção do fluxo normal de veículos na sede e distritos; os veículos de passeio só poderão conduzir, no máximo, 04 (quatro) pessoas (incluindo o motorista) e todos devem fazer o uso obrigatório de máscara de proteção individual; a realização de reuniões políticas em recintos fechados, desde que obedecido o disposto no Decreto Municipal nº 2.614, de 21 de agosto de 2020.
FICA LIBERADO o funcionamento de todas as secretarias municipais, cabendo a cada titular, através de portaria, disciplinar o funcionamento da sua secretaria, inclusive com rodízio de servidores, cabendo-lhe tomar as medidas protocolares dispostas em decretos anteriores. Gestantes e portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de mortalidade por COVID-19 ficam liberados do trabalho, sem registro de faltas. Estes poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas que exijam sua presença física, com o envio obrigatório do relatório médico identificando a enfermidade por meio digital (e-mail, WhatsApp, etc.) ao seu chefe imediato, no prazo de 30 (trinta) dias. As pessoas que fazem do grupo de risco, e que já contraíram o coronavírus, não se enquadram na citação anterior, estando obrigadas a comparecer ao trabalho, em caso de convocação por seu chefe imediato. O titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: adoção de regime de jornada em turnos alternados de revezamento; e trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade. O titular da pasta deve também realizar a melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada. Inicialmente, a comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, ocorrerá mediante autodeclaração encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, o qual, por sua vez, a encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa para as providências cabíveis.
Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o Estatuto do Servidor Público do Município de São Francisco do Conde, o servidor que prestar informações falsas. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Para mais informações, acesse o Decreto Municipal